JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, não cabe a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da alegada irrisoriedade ou exorbitância da verba arbitrada a título de honorários advocatícios, sobretudo porque tal aferição depende da análise das peculiaridades do caso concreto. 2. A fundamentação delineada no acórdão objeto dos embargos de divergência corrobora o entendimento desta Corte Especial quanto à impossibilidade de se conhecer do recurso, diante das circunstâncias fáticas inerentes ao julgado, o que se evidenciou na própria narrativa, no voto embargado, dos atos processuais realizados na ação de origem. 3. No caso posto, o arbitramento do quantum resultou da análise das peculiaridades do caso, o que inviabiliza a aferição da similitude fática entre os arestos confrontados, enquanto pressuposto necessário ao conhecimento do recurso uniformizador. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.210.229/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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