JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/04/2020
Data de publicação
23/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 07/04/2020, p. 23/04/2020

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que, reconhecida a irrisoriedade, aplicava-se o percentual de 1% (um por cento), mas não se admitiu, enquanto tese, que os honorários advocatícios arbitrados em percentual inferior a 1% (um por cento), somente por isso, já seriam reconhecidos como irrisórios (EREsp 1527430/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 17/04/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, é requisito indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 3. No caso posto, constou no acórdão embargado que, tendo em vista a majoração dos honorários realizada pelo Tribunal de origem, não se mostrou patente a irrisoriedade no valor dos honorários advocatícios arbitrados. 4. De sua vez, a análise dos paradigmas citados na petição dos embargos de divergência resta prejudicada, uma vez que os embargantes deixaram de realizar o cotejo analítico entre os arestos, limitando-se a transcrever a ementa dos referidos julgados, não demonstrando, de forma efetiva, o dissídio jurisprudencial. 5. Restaram, pois, desatendidas as exigências do arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.125.310/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
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