- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o REsp n. 979.893/RJ, proferido pela Primeira Turma e o REsp n. 931.434/MS, proferido pela Terceira Turma, acerca da possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, de valor fixado a título de honorários advocatícios, quando o valor fixado na origem for irrisório ou excessivo. II - Mediante análise dos autos, constata-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios. III - Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois na hipótese mencionada inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido são os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp 1190992/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020 e AgInt nos EREsp 1322257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.489.640/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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