JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 2. No caso em análise, não obstante sustente o agravante que o mérito do dissídio consiste na aplicação da Súmula 182 do STJ, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (paradigmas e acórdão embargado), constata-se que a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. 3. Ressai do acórdão embargado que o agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. De outro vértice, no paradigma retratado pelo AgInt no REsp n. 1.778.514-SP, a recorrente manifestou concordância com parte autônoma e independente da decisão, razão da não impugnação daqueles fundamentos. 4. Por outro lado, o REsp n. 1.113.175-DF também não pode ser adotado para fins de uniformização. É que, além da ausência do requisito da atualidade do paradigma, proferido sob a égide do CPC/73, também não se vislumbra similitude fática entre os arestos confrontados. Nesse julgado, o debate, quanto ao ponto, se deu com a finalidade de apreciar "o cabimento dos embargos infringentes para discutir honorários dada a natureza de mérito de que se reveste o capítulo da sentença em que fixados". Já no acórdão embargado, a questão sequer foi apreciada, porquanto a parte não impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ que obstou o conhecimento do tópico relativo à distribuição do ônus da sucumbência. 5. Tal realidade demonstra a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, restando desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.241.338/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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