- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. No caso posto, com relação a um dos paradigmas, a parte embargante limitou-se a juntar a ementa do referido julgado, deixando de instruir o recurso com a cópia do inteiro teor, restando desatendidas as exigências dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC e dos arts. 266 a 267, do RISTJ, para a configuração da suposta divergência pretoriana. 3. Ademais, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 4. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. 5. Enquanto o acórdão embargado retratou a hipótese descrita no Tema n. 499 do STF (RE n. 612.043/PR), o paradigma (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 505.866-SC) se referiu à situação retratada no Tema n. 848 do STF, que apreciou a "legitimidade para executar sentença em ação coletiva na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os titulares do direito". 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.403.062/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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