JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
14/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 1º E 2º-B DA LEI 9.494/97 E 1º, § 3º, E 3º, DA LEI 8.437/92. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SERVIDORES MÉDICOS. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI N.º 9.436/97. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO: VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS PERCEBIDOS COMO RETRIBUIÇÃO POR CADA UM DOS TURNOS DE 20 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento - arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º, e 3º, da Lei 8.437/92 - obsta a admissão do apelo, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O § 3º do art. 1º da Lei n.º 9.436/97, ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço será calculado "sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei", conduz à conclusão de que o cômputo dessa verba deve levar em consideração os valores dos dois vencimentos básicos percebidos pelos servidores que optaram pelo regime de 40 horas semanais. 4. Em sendo facultado pela Lei n.º 9.436/97 a opção por regime de 40 horas trabalhadas por semana, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade admitir que, a título de "adicional por tempo de serviço", os servidores que exerceram essa faculdade recebam valor igual ao percebido pelos que não optaram pela citada alteração, ou seja, continuaram trabalhando apenas 20 horas semanais. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.266.408/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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