- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NEGATIVOS. APLICAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PROVIMENTO. 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para prover em parte o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A e determinar que os índices negativos de correção monetária (deflação) sejam considerados no cálculo de atualização do montante da execução. (AgRg no REsp n. 1.300.928/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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