JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
13/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NEGATIVOS. APLICAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXCLUSÃO. PROVIMENTO. 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real" (REsp 1.265.580/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012). 2. Merece ser afastada a multa imposta à empresa executada, nos termos do art. 475-J do CPC, porquanto não foi observada orientação da Corte Especial deste STJ segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, a incidência da indigitada multa depende do trânsito em julgado da decisão condenatória e da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, após a remessa do processo à vara de origem e a determinação, exarada pelo magistrado de 1º grau de jurisdição, de cumprimento do julgado (REsp n. 940.274/MS). 3. Agravo regimental a que se dá provimento, para prover o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, a fim de determinar que os índices negativos de correção monetária (deflação) sejam considerados no cálculo de atualização do montante da execução, bem como excluir a multa do art. 475-J do CPC, imposta à empresa executada. (AgRg no AREsp n. 120.139/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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