- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 06/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 06/09/2012
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente, circunstância que permite o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor do entendimento pacificado nesta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, para se concluir que o paciente não teria praticado os atos a que se refere a exordial acusatória, conforme pretendido na insurgência, seria necessário promover o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus. LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à litispendência, tendo em vista que tal matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, que a não conheceu no prévio writ. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. 1. A concessão de liberdade provisória ao paciente, pelo Juízo de primeiro grau, prejudica a alegação de ilegalidade de sua custódia cautelar. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, julgado prejudicado com relação à prisão e denegado no que diz respeito às questões remanescentes. (HC n. 173.679/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 6/9/2012.)
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