- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substanci al insanável.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.865.994/SC, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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