JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE VISTA. JULGAMENTO RETOMADO APÓS SEIS MESES. COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. MANUTENÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. REALIZAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE CONCURSO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EDITAL. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, o pedido de vista, quando já proferido o voto do relator, após a sustentação oral dos advogados, equivale ao adiamento do término do julgamento, dispensando nova inclusão em pauta. 2. Excepcionalmente, a demora na retomada do julgamento, aliada à demonstração de prejuízo à defesa - mormente nos casos de mudança na composição do órgão julgador, ou de geração de obstáculos à sustentação oral - será causa de nulidade do aresto. 3. No caso dos autos, o prejuízo não foi demonstrado, uma vez que, embora o julgamento tenha sido retomado 6 (seis) meses após o pedido de vista, o patrono da embargante já havia realizado sustentação oral após a leitura do relatório, e a composição subjetiva do colegiado não sofreu alteração relevante, ou seja, mudou-se apenas o Desembargador convocado, passando a vaga a ser ocupada pela em. Ministra Jane Silva, que não votou no segundo julgamento. 4. Afastada a alegação de nulidade do julgamento. 5. Inexistência de contradição no acórdão embargado, que afirmou, coerentemente, que a questão impugnada pelo candidato em concurso púbico tem pertinência temática com o programa do edital. 6. Afigura-se inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. 7. Nos termos do disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição de que padece o julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 18.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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