- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO DO DECISUM AGRAVADO. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se a parte alega omissão na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, deveria ter oposto os cabíveis embargos de declaração, no prazo legal. Não o fazendo, a matéria está preclusa, porquanto o agravo regimental não tem a função de suprir eventual ausência de manifestação na decisão agravada. Precedentes. 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.426.063/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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