- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA A CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010. AGRAVO REGIMENTAL DA EXECUTADA DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou que a demora na citação da recorrente/executada não se deu por culpa do exequente/agravado, aplicando ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX (DJe 01.02.2010), firmou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 3. Agravo Regimental da executada desprovido. (AgRg no Ag n. 1.365.215/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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