- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 14/09/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. A CORTE DE ORIGEM AFASTOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ, AO AFIRMAR QUE A DEMORA DA CITAÇÃO DECORREU DE DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. REVER TAL QUESTÃO TORNA-SE INVIÁVEL, PORQUANTO IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE: RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem afirmou expressamente que a demora da citação decorreu da desídia do próprio exequente, que manteve-se inerte por mais de 4 anos, vindo a Juízo cobrar o seu crédito nos últimos 13 dias para o termo final do prazo prescricional, afastando, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. Dessa forma, para se afirmar entendimento diverso, se exigiria reexame de prova, sendo inviável nesta Corte Superior de Justiça pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.333.589/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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