JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
18/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 18/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISPUTA POSSESSÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA MODALIDADE OPOSIÇÃO, FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. ART. 923 DO CPC. IMPEDIMENTO. INTERVENÇÃO MINISTERIAL DESNECESSÁRIA. QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO AO PODER EXPROPRIATÓRIO DO INCRA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A determinação contida no art. 82, III do CPC mostra-se inaplicável ao caso em exame, uma vez que a controvérsia diz com a interpretação a ser conferida ao art. 923 do CPC. Trata-se de questão unicamente de hermenêutica jurídica, isto é, concluir-se pelo cabimento, ou não, de Intervenção de Terceiro na modalidade Oposição, fundada no domínio do imóvel, em ação em que se discute tão-somente a posse da terra, sem qualquer invasão do mérito da demanda original, sem qualquer repercussão sobre o poder de desapropriação do INCRA. 2. Ademais, a decisão objurgada, conforme já assinalado, não obsta a Autarquia Federal de proceder, sendo o caso, ao aforamento de postulação petitória da pretensão, em ação de cognição ampla, ou tampouco lhe embaraça o procedimento desapropriatório, visto que já concluído, devendo tão-somente aguardar o desenrolar da disputa jurídica para decidir sobre os destinatários das terras. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior pela desnecessidade de indicação expressa dos dispositivos legais havidos por violados, em sede de Recurso Especial, se das razões recursais apresentadas se pode- deduzir, com exatidão, o objeto da inconformidade. 4. A pretensão deduzida pelo agravante, na Oposição manejada, esbarra no impedimento legal contido no art. 923 do CPC, que impede tanto o autor quanto o réu de intentar ação de reconhecimento do domínio, na pendência do processo possessório. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.296.991/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
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