- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. NATUREZA POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. ART. 923 DO CPC/1973. DISCUSSÃO DA POSSE COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. 1. Caso em que, na origem, o Incra opôs-se à pretensão de particulares litigantes em ação de reintegração de posse, sob a alegação de que se tratava de imóvel da União afetado a programa de reforma agrária. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consignou: "Nesse contexto, o Opoente (INCRA) sustenta que seu direito à posse deve ser declarado no feito em detrimento da posse exercida e alegada pelos opostos, porque ele detém o domínio das terras. Ao apreciar o recurso, constato que não assiste razão ao Recorrente, uma vez que os juízos possessórios e petitórios não se misturem, sendo vedado ao Opoente (INCRA) aproveitar-se do processo instaurado entre os litigantes primitivos, deduzindo, porém, pedido cujo objeto é diverso do discutido entre os Opostos. Isso porque o primeiro processo tem por objeto a tutela possessória e a oposição tem por objeto tutela petitória, uma vez que o INCRA busca reivindicar/imitir-se na posse do bem em questão, não havendo dúvidas quanto à sua natureza petitória". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento dos EREsp 1.296.991/DF (DJe 27/2/2019), firmou a tese de que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/1973 (557 do CPC/2015). 4. Ficou consignado no referido julgado que exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa, especialmente nos casos em que a posse está relacionada a grandes extensões de terra destinadas à Reforma Agrária, inviabilizaria a referida política pública. Interpretação diversa importa, no caso concreto, em sobrepor o interesse privado dos particulares à posse do imóvel ao interesse público primário da efetivação da política pública de reforma agrária. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.819.861/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.