JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EM TORNO DE POSSE/PROPRIEDADE DE TERRA PÚBLICA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO DO INCRA. POSSIBILIDADE. POSSE SOBRE BEM DOMINIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 923 DO CPC/1973, ATUAL ART. 557 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A leitura atenta dos autos revela tratar-se a lide de disputa de natureza possessória entre particulares, tendo como objeto terra pública. O INCRA, então, interveio como terceiro na condição de opoente, buscando demonstrar o domínio da União e, consequentemente, a posse, por se tratar de bem dominial. 2. O comando normativo do art. 923 do CPC/1973 (atual 557 do Código Fux) proíbe a busca do reconhecimento judicial de domínio, tanto pelo autor quanto pelo réu, enquanto pendente de julgamento ação possessória. No presente caso, todavia, o INCRA buscou opor-se para defender a posse do bem dominial, sendo que essa posse decorre do próprio domínio, e não de atos de posse propriamente ditos. Destaca-se o presente caso pela circunstância de que a forma do exercício de posse de bens públicos dominiais por parte do Poder Público não depende da verificação de atos concretos de posse, o que faz com que seja impossível para a União levantar discussão possessória sem que, ao mesmo tempo, fale do próprio domínio que legitima essa posse. 3. O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga. Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União - muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção -, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade. 4. Nesse contexto, é imperativo admitir a oposição do INCRA, permitindo sua intervenção nos autos. 5. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt no REsp n. 1.820.051/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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