- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. TERMO A QUO. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que negou posse em concurso público por não ter apresentado documentação suficiente. 2. O ora agravante defende que a data de publicação do edital do concurso público seria o dies a quo do prazo de decadência para a ação mandamental quando, "a despeito da demanda impetrada registrar intento de revisão de ato decorrente do procedimento seletivo e posterior ao instrumento convocatório, o âmago da insurgência reside em regra do edital" (fl. 157, e-STJ). 3. No presente caso, a Corte local consignou que "o ato atacado foi expedido na data de 17/12/2010 e a autuação do processo ocorreu em 10/01/2011, portanto no lapso temporal da lei" (fl. 91, e-STJ, grifei). 4. A jurisprudência do STJ adota posicionamento de que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 280.292/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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