- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO. 1. Agravo interno no qual se questiona a tempestividade do mandado de segurança. 2. O termo inicial do prazo para a ação de mandado de segurança conta-se a partir da publicação do ato coator. A propósito: "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 18.218/DF, decidiu que 'a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, que, na hipótese, deve ser contado da publicação do ato do Diário Oficial' (AgRg no MS 21.005/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/06/2014)". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.825/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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