JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
14/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009). Isso porque, objetiva a desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incidência da Súmula 268 do STF. 2. Precedentes: AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 7.12.2011. AgRg nos EDcl no MS 13623/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 15.6.2009; AgRg nos EDcl no MS 12650/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8.11.2007. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 37.448/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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