- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 29/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009), o que resultaria, no caso de cabimento, em desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incidência da Súmula 268 do STF. 2. Precedentes: AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 7.12.2011. AgRg nos EDcl no MS 13623/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 15.6.2009; AgRg nos EDcl no MS 12650/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8.11.2007. 3. Demais disso, "O ato judicial foi praticado num procedimento sui generis, com origem na construção jurisprudencial e regrado por Resolução do STJ, segundo a qual a decisão do relator que indeferir o processamento de reclamação é irrecorrível." (AgRg no MS 18.665/MT, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 12/11/2012.). Não há, pois, demonstração de teratologia do ato impugnado. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 19.459/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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