- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ANÁLISE DETIDA DAS PROVAS PARA A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão baseou-se em elementos fáticos constantes nos autos para concluir pela inexistência de fumus boni iuris, o que inviabilizou a concessão da medida cautelar. Não há nenhuma ilegalidade em tal postura. 2. Em regra, para a concessão da tutela de urgência basta um exame superficial a respeito da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris. Essa superficialidade, todavia, não decorre de uma exigência do sistema jurídico, como se o magistrado, diante das provas constantes nos autos, não pudesse examiná-las a fundo para concluir pela presença de tais requisitos. 3. Na verdade, a superficialidade do exame dos pressupostos autorizadores da medida cautelar tem razão de ser no fato de que, em regra, a tutela de urgência é requerida antes da instrução probatória. Só por isso. Em outras palavras, se no momento em que for apreciado o pedido de concessão de uma medida cautelar houver elementos probatórios nos autos, o juiz poderá debruçar-se por inteiro sobre eles e verificar se os referidos pressupostos estão presentes. No caso, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Obviamente, ainda que o Tribunal tenha analisado com mais proficiência as provas constantes nos autos, o acórdão proferido em julgamento de um agravo de instrumento não terá a natureza de uma decisão de mérito, podendo o magistrado de primeira instância, na sentença, concluir pela procedência ou não do mandado de segurança. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 155.726/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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