- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2011
- Data de publicação
- 23/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. DESTRANCAMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. 1. A concessão de medida cautelar exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora). A ausência de quaisquer desses requisitos obsta a pretensão de se conferir efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu destrancamento. 2. O acórdão da origem expressamente consignou que "o pedido administrativamente formulado foi extenso e não há prova inequívoca de que houve inércia em assegurar o direito à informação do requerente", não restando demonstrada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Em exame não exauriente, não ficou evidenciado o caráter teratológico ou manifestamente ilegal do aresto impugnado, que legitimaria o destrancamento do recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 18.573/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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