- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, sucinta ou não, a decisão do Tribunal de origem enfrentou a questão apresentada pela parte, de modo que não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional. 2. Em que pese serem sucintas as decisões, tanto na primeira quanto na segunda instância, identificam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Esta Corte Superior tem entendimento de que a fundamentação sucinta não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado. 3. No mais, não cabe a esta Corte Superior substituir o juízo emitido pela instância ordinária quanto à existência ou não dos requisitos autorizadores da medida cautelar, pois tal medida demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, em clara desobediência à Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.221.373/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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