JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, independentemente da sede de sua atuação profissional, quando o substabelecimento é com reserva de poderes e não há pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de determinado advogado. Precedentes. 2. Incidência da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.602.053/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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