- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/11/2012, p. 21/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma preceituada pelo CPC e pelo RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos recorrido e paradigma. 2. A caracterização do dissenso interpretativo pressupõe a semelhança de bases fáticas e a adoção de teses jurídicas distintas. 3. Quando a parte é representada por mais de um advogado, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a publicação feita em nome de qualquer deles. 4. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.192.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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