- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E CERTIDÃO DIGITAL. DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de petição enviada por via eletrônica quando não há identidade entre o advogado subscritor da peça e o titular da certidão digital indicada para enviar o documento. 2. Nos termos do art. 18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução nº 1, de 10.2.2010 do STJ, a peça deve ser tida por inexistente. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/05/2012; RCDESP nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1193979/SP, Rel. Min. Felix Fisher, DJe 16/12/2011; AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1275049/PB, Rel. Min. Felix Fisher, DJe 07/12/2011. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.306.902/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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