- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/11/2011, p. 22/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E CERTIDÃO DIGITAL. DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de petição enviada por via eletrônica quando não há identidade entre o advogado subscritor da peça e o titular da certidão digital indicada para enviar o documento. 2. Nos termos do art. 18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução nº 1, de 10.02.2010, do STJ e da pacífica jurisprudência desta Corte, a peça deve ser tida por inexistente. Precedentes: AgRg no REsp 1.107.598/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.10.2010; EDcl no AgRg no REsp 1.146.013/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22.11.2010; AgRg nos Edcl no REsp 1.234.892/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.06.11; Edcl no REsp 1.187.736/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.06.11; AgRg no Ag 1.356.294/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 15.03.11; AgRg no Ag 1.246.828/PI, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 19.10.10. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 16.463/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 22/11/2011.)
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