- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA À COMPENSAÇÃO, COM TRIBUTOS FEDERAIS, DE VALORES A TÍTULO DE PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA -PPE. DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. A Parcela de Preço Específico - PPE, instituída pela Portaria Interministerial MME/MF n. 03, de 27 de julho de 1998, e cuja destinação foi posteriormente fixada pela Portaria Interministerial n. 149, de 23 de julho de 1999, é constituída pela diferença entre o preço de faturamento do produto e o resultado obtido da soma do preço de realização do produto com as contribuições PIS/PASEP e Cofins. 2. Com a finalidade de regulamentar as mencionadas portarias, a Agência Nacional de Petróleo editou as Portarias ns. 56/2000 e 119/2001, definindo, como responsável pelo recolhimento da PPE, a Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPG, além de instituir o procedimento de arrecadação e destinação da mencionada exação. 3. Das portarias administrativas disciplinadoras da matéria, observa-se que o responsável pelo recolhimento da PPE é a própria central pretroquímica, considerada, por conseguinte, contribuinte de direito. Não há na legislação de regência qualquer dispositivo que aponte a distribuidora de combustível como sujeito passivo da obrigação tributária questionada, nos termos do que dispõe o art. 121 do Código Tributário Nacional, do que decorre a sua ilegitimidade ativa para postular a devolução. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010. 4. Tampouco se pode concluir, da leitura das referidas portarias interministeriais, que a distribuidora de petróleo estaria legitimada a discutir em juízo a legalidade da PPE e postular a sua devolução por suportar o ônus do encargo financeiro da exação, à luz do disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional. Isto porque o terceiro que suporta o ônus do tributo, não sendo sujeito passivo da obrigação tributária, não detém legitimidade para integrar o pólo ativo da relação processual consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito junto ao Fisco, pois esse direito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Nesse sentido: RMS 24.532/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.09.2008. 5. Sobre o tema específico dos autos, ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ já se posicionaram no sentido da ilegitimidade ativa das distribuidoras de combustíveis para pleitear a devolução da Parcela de Preço Específica - PPE. Precedentes: REsp 1.066.562/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9.8.2011; REsp 1.017.728/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.7.2011; AgRg no REsp 987.358/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 9.5.2011; REsp 924.240/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.8.2010; AgRg no REsp 1.049.185/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 16.11.2011; AgRg no REsp 1.319.044/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14.6.2012. 6. Decisão agravada também em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos autos do RMS 29.475/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.4.2013). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.293.248/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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