- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. - Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas e tendo em vista que o recurso não aponta nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, é possível o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. - É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, consoante o disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EDcl no Ag n. 1.408.201/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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