- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REFERIDO DISPOSITIVO DO CPC. ACÓRDÃO BASEADO EM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. REAPRECIAÇÃO VEDADA NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso a Súmula 284/STF, uma vez que os agravantes, a despeito de terem alegado, no especial, violação ao art. 535, II, do CPC, não demonstraram no que consistiria a contrariedade ou negativa de vigência ao referido artigo, apresentando discussão genérica sobre os assuntos abordados, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso. 2. Outrossim, embora se reconheça a possibilidade de utilização do recurso de embargos para fins de prequestionamento, é inviável o seu acolhimento sem que se demonstre qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 3. Ademais, vale ressaltar que a leitura do acórdão impugnado revela que a controvérsia dos autos foi resolvida à luz de preceitos da Constituição Federal e de leis municipais, cuja reapreciação é vedada na via eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 161.417/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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