JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
13/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que, diante da natureza integrativa dos embargos declaratórios, cabe à parte interpor agravo regimental, a fim de provocar o pronunciamento do órgão jurisdicional acerca do mérito da matéria em exame, julgada monocraticamente pelo relator. 2. No caso em exame, o recurso especial foi interposto após decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração e julgados por colegiado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando ainda era cabível agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que houvesse manifestação do órgão colegiado sobre a matéria. 3. Incidência do verbete sumular 281/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.218.187/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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