- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU A APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Orienta a súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, ser inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe o agravo interno para o esgotamento da instância a quo, quando os aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 212.816/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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