- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RECEITA. MULTA FISCAL. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual. 2. Pretende-se a admissão de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que externou o entendimento de que "a autora não apresentou prova documental hábil a justificar os créditos aludidos na esfera administrativa, assim como não o fez neste feito, apesar de devidamente intimada (fls. 208/209), não havendo, em decorrência, como afastar o lançamento efetuado". Alega-se violação do art. 9º, VII, DL n. 2.471/1988, ao argumento de que, no caso, o débito de imposto de renda foi aferido exclusivamente por maio de extratos e comprovantes de depósitos bancários. 3. A pretensão relacionada ao art. 9º, VII, do Decreto-Lei n. 2.471/1988 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no Ag n. 1.403.248/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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