JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a seu agravo de instrumento, com apoio no entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não obstante as razões recursais, a pretensão recursal encontra mesmo óbice no entendimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem, mediante análise das provas juntadas aos autos, concluiu que "é inverossímil que os procedimentos arrolados na declaração do odontólogo tenham sido realizados sem qualquer outro documento que pudesse provar a validade da declaração [...] o sujeito passivo ao deixar de trazer documentos consistentes acabou por não se incumbir do ônus de provar o direito alegado [...] assim, não tendo havido prova suficiente a infirmar a legalidade do lançamento tributário com relação aos exercícios não fulminados pela decadência, mantenho o lançamento da glosa das despesas médicas dos lançamentos relativos aos períodos de 2001, 2002 e 2003" (fl. 473). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.352.971/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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