- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DA OPÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há possibilidade de se reconhecer o direito da embargante (existência de coisa julgada em relação à data - 10/11/1970 - que ela afirma ter feito a opção pelo FGTS para fins de direito aos juros progressivos) sem que se proceda à revisão dos fatos, pois o Tribunal a quo afirmou que na data apontada ela não era optante pelo regime do FGTS. Alterar essa conclusão enseja reexame de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.214.039/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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