- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 09/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Hipótese em que o Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, consignou que não restou comprovada a União Estável, motivo pelo qual entendeu incabível a pensão por morte. II - Inexiste ofensa ao disposto no art. 535 do CPC quando o aresto atacado, de forma fundamentada, dirime todas as questões postas. III - Com relação à alínea "c" do art. 105 da CF/88, a agravante não cuidou de demonstrar a divergência de acordo com o ditame do art. 255 e parágrafos do RI/STJ, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não fazendo uma confrontação entre a tese desenvolvida no acórdão recorrido e os fundamentos dos julgados paradigmas. IV - Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 120.702/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.