JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a revisão de contrato de empréstimo celebrado com a parte requerida. No Tribunal a quo, foi mantida a sentença que, dando parcial provimento ao pedido, reconheceu a nulidade de cláusula contratual. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de omissão e fundamentação do acórdão recorrido, bem como incidência da Súmula 283/STF. III - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. IV - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. V - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: Agint nos EREsp n. 1500624/MG. relator Ministro Francsico Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/4/2019. VI - Mencionem-se, ainda, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.749.369/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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