- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 28/06/2012
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE CIGARROS. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de ser irrelevante, do ponto de vista do Direito Penal, a conduta de quem, no descaminho, introduz mercadorias cujo valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, nesses casos, ser aplicado o princípio da insignificância, a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. 2. No caso concreto, as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sendo que o montante dos tributos federais deve ser calculado na forma preconizada pelo artigo 65 da Lei 10.833/03 (representando 50% da avaliação), configurando-se, desta forma, a atipicidade da conduta hábil a justificar o trancamento pretendido. 3. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo-se a sentença. (HC n. 192.456/MG, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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