JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Descabe o pleito de sobrestamento do feito, tendo em vista que foi cancelada pelo relator a submissão do julgamento do REsp n.º 1.221.226/CE ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, conforme decisão publicada no DJe de 22/3/12. 2. É entendimento pacífico nesta Corte que a norma inserta no art. 543-C do Código de Processo Civil se dirige aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.273.021/PE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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