JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. LEI N.º 12.010/2009. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O revogado art. 198, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, previa o recebimento do recurso de apelação interposto em face das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, não havendo, assim, pela dicção do referido dispositivo, óbice ao imediato cumprimento da medida aplicada, salvo quando houvesse possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, hipótese em que o apelo seria recebido também no efeito suspensivo, consoante reiteradamente afirmado por esta Corte Superior. 2. De forma a dirimir a lacuna gerada pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 12.010/2009, malgrado a previsão normativa dos arts. 199-A e 199-B, relacionados ao instituto da adoção, outro caminho não houve senão o recurso à interpretação sistemática entre o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. O comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520 do CPC, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Há de se atentar que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo Juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional. 5. No caso dos autos, os adolescentes foram apreendidos em flagrante pela suposta prática de ato grave e análogo ao roubo triplamente majorado que, a par das circunstâncias que particularizaram as condutas anti-sociais, autorizou fosse decretada a internação provisória dos menores, a qual foi mantida ao longo de toda a instrução processual, não sendo agora razoável que se pretenda a concessão do direito de recorrer em liberdade, mediante a simples alegação de ausência do trânsito em julgado da sentença socioeducativa. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 32.100/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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