JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. LEI N.º 12.010/2009. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ORDEM DENEGADA. 1. O revogado art. 198, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, previa o recebimento do recurso de apelação interposto em face das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, não havendo, assim, pela dicção do referido dispositivo, óbice ao imediato cumprimento da medida aplicada, salvo quando houvesse possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, hipótese em que o apelo seria recebido também no efeito suspensivo, consoante reiteradamente afirmado por esta Corte Superior. 2. Com a revogação do mencionado dispositivo, realizada pela Lei nº 12.010/2009, operou-se um retorno à sistemática geral do Código de Processo Civil, que orienta ao recebimento das apelações em seu duplo efeito como regra, e somente no efeito devolutivo como exceção, a teor do que se depreende dos arts. 520 do CPC e 199-A e 199-B, do ECA. 3. A literalidade desse raciocínio discrepa, contudo, do intuito protetor implementado pela Constituição de 1988, levando em conta que o cumprimento das medidas socioeducativas somente após o trânsito em julgado da sentença esvaziaria seu caráter preventivo, pedagógico e disciplinador. 4. No caso dos autos, os adolescentes foram apreendidos em flagrante, tendo sido mantida a internação provisória no momento da audiência de apresentação, justificando-se a possibilidade de inserção imediata na medida de semiliberdade imposta na sentença, como forma de confirmação dos efeitos da tutela antecipada (art. 520, inc. VII, do CPC), independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a presença dos requisitos de cautelaridade previstos no art. 273 do CPC e 108, parágrafo único, do ECA. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 219.263/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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