JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSIÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. LEI N.º 12.010/2009. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O revogado art. 198, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, previa o recebimento do recurso de apelação interposto em face das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, não havendo, assim, pela dicção do referido dispositivo, óbice ao imediato cumprimento da medida aplicada, salvo quando houvesse possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, hipótese em que o apelo seria recebido também no efeito suspensivo, consoante reiteradamente afirmado por esta Corte Superior. 2. De forma a dirimir a lacuna gerada pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 12.010/2009, malgrado a previsão normativa dos arts. 199-A e 199-B, relacionados ao instituto da adoção, outro caminho não houve senão o recurso à interpretação sistemática entre o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. O comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520 do CPC, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Há de se atentar que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo Juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional. 5. No caso, a execução imediata das medidas socioeducativas de semiliberdade também encontra respaldo nos termos da sentença, tendo a juíza sentenciante fundamentado a sua decisão nas circunstâncias e nas consequências do ato infracional, na efetiva participação dos jovens no cometimento da ação antissocial, bem como na vida pregressa de cada qual, a recomendarem a imposição de medida mais severa àquelas cumpridas em meio aberto, que revelaram-se insuficientes, em sua proposta ressocializante e pedagógica, tendo em vista o cometimento de novos atos infracionais por eles. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 31.774/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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