- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES UTILIZADAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS AOS MAUS ANTECEDENTES E À PERSONALIDADE DO ACUSADO. INADMISSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Mostra-se indevida a valoração negativa da personalidade realizada pelo Juízo sentenciante, já que o mesmo fundamento foi utilizado para a análise desfavorável dos antecedentes do Acusado, em ofensa ao princípio do non bis in idem. Precedente. 3. Também com relação às consequências do crime, não se verifica fundamentação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, tão somente na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo-se a reprimenda imposta para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. (HC n. 184.027/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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