- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação à culpabilidade do agente e às consequências do delito. Precedente. 3. Também no que se refere aos antecedentes, o acórdão comporta reparos, tendo em vista que não se admite, sob pena de bis in idem, a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena, como verificado na hipótese em apreço. Precedente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado, no tocante à dosimetria da pena, nos termos explicitados no voto. (HC n. 247.211/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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