- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 3. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. A alegação de ausência dos pressupostos legais para a prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo o que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao magistrado, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 3. Na espécie, considerando que o paciente foi preso em 29/5/2009, não é excessivo e desarrazoado o decurso de aproximadamente 3 (três) anos sem o término da instrução, visto que se trata de ação penal que apura a suposta ação de quadrilha armada ajustada para a prática de delitos contra o patrimônio, composta por 4 (quatro) réus, patrocinados por distintos procuradores. 4. Ademais, verifica-se que, durante a instrução processual, houve redistribuição do feito de que se cuida, a quebra do sigilo telefônico dos acusados e a realização de perícias telefônicas, o que demonstra certa complexidade e justifica o atraso experimentado. Instrução processual em estágio final que denota inexistir desídia do aparelho estatal. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 209.472/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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