- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 31/08/2012
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO QUE TRAMITA DE FORMA REGULAR. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. 2. No caso, verificada que a insurgência foi recebida pelo Tribunal Estadual há menos de 1 (um) ano, não se vislumbra delonga excessiva e desarrazoada a ensejar a concessão da ordem, notadamente se considerado que o recurso vem tramitando de forma regular. 3. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido com base na quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual foi fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 239.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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