JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
17/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 17/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO CAUTELAR. (A) FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA E JUSTA CAUSA PARA O ENCARCERAMENTO. ANÁLISE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (B) ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE NA VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA EXAME DE PROVAS. (C) EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA O ATRASO DA MARCHA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Evidenciado que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos fundamentos da prisão cautelar, o conhecimento originário da matéria por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. A alegação consistente na insubsistência da acusação formulada contra o paciente - sob os fundamentos da ausência de menção do seu nome na peça informativa do inquérito policial e na inexistência de prova concreta nos autos de sua real participação no intento criminoso - demanda uma análise mais aprofundada da prova, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. Não merece acolhimento o argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando verificado que o feito é complexo (oito denunciados e expedição de cartas precatórias para cinco comarcas da região), que a defesa contribuiu para o atraso na marcha processual (demora de cinco meses para apresentar resposta à acusação) e que o órgão judiciário tem despendido esforços para o prosseguimento do feito. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 182.437/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, REPDJe de 19/12/2011, DJe de 17/11/2011.)
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