JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. TESE DE NULIDADE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a transferência do condenado, a título de regressão, pode ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos. Precedentes. 2. Na hipótese, tendo obtido a progressão ao regime aberto, o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, restando condenado às penas de 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de multa. Após ouvido pelo Juízo das Execuções, foi corretamente decretada a sua regressão do regime aberto ao semiaberto, não se constatando, pois, o apontado constrangimento ilegal. 3. Basta o cometimento de fato definido como crime doloso para o reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares. Precedentes. 4. A matéria referente à alegada existência de nulidade na decisão proferida pelo Juízo das Execuções não restou examinada pelo Tribunal de origem. Desse modo, não pode esta Corte dela conhecer originariamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 238.267/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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