- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 22/06/2012
HABEAS CORPUS. ARTIGO 89 DA LEI N. 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. DESCRIÇÃO DE CRIME EM TESE COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico imputado, crime em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-o ao paciente, o que lhe permite o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. CRIME PRÓPRIO. SUJEITO ATIVO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. 1. O delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93, embora se trate de crime próprio, admite a responsabilização não só do administrador público que detém o poder decisório acerca da legalidade, conveniência e oportunidade da contratação mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, mas também daquele que concorre para tal evento, ainda que na qualidade de partícipe, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA MANIFESTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. EIVA SANADA POR FORÇA DA DECISÃO LIMINAR. ACÓRDÃO MERAMENTE DECLARATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Com o advento da Lei n. Lei n. 11.719/2008, o recebimento da denúncia passou a tratar-se de ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. Além da verificação dos pressupostos para a formação válida do processo penal (artigo 395, CPP), o magistrado, após o oferecimento da defesa preliminar, deve se manifestar sobre a possibilidade de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do aludido Estatuto Processual Penal, o que não ocorreu na hipótese. 2. A eiva, entretanto, foi remediada por força da liminar deferida nesta impetração, razão pela qual é inviável, no julgamento do mérito, a concessão de qualquer provimento mandamental. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para confirmar os efeitos da liminar deferida nestes autos. (HC n. 133.367/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.